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DISCUSSÃO NO CREA/SP SOBRE MUDANÇA DE TÍTULO DE GEÓLOGO

Introdução.

A Lei n° 4.076/1962 regula a profissão de Geólogo.

Como ocorre em qualquer lei regulamentadora de uma profissão, o faz estabelecendo quem pode exercê-la, a partir do curso de graduação exigido para tal, dentro do campo de atuação caracterizado pelas atribuições nela constantes.

A partir dela, a profissão de Geólogo no Brasil passou a ser exercida, exclusivamente, por aqueles que possuem diploma de Geólogo, expedido por curso oficial e, também, aos portadores de diploma de Engenheiro Geólogo. Quando ela foi promulgada, já estava em plena validade o Decreto n° 23.569/33 que regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor.

Nele, o exercício de tais profissões somente é permitido aos diplomados pelas escolas ou cursos de engenharia, arquitetura ou agrimensura, oficiais, da União Federal.  Ou seja, quando da formação dos primeiros graduados em Geologia no Brasil e da promulgação da Lei que regulamentou a profissão de Geólogo, era plenamente estabelecido que estes não possuíam capacitação para exercer, por exemplo, a profissão de Engenheiro.

A Lei 5.194/66 complementou o referido Decreto, trazendo uma nova estruturação ao Sistema CONFEA/CREAs. Contudo e como já ocorria, enfatizou que:

O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País. (grifos nossos)

E ao tratar do Título Profissional, ela é taxativa:

São reservadas exclusivamente aos profissionais referidos nesta Lei as denominações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, acrescidas obrigatoriamente, das características de sua formação básica. (grifo nosso)

Em função do crescimento industrial brasileiro, com a implantação de obras civis, de infraestrutura e de processos produtivos, aumentou a ocorrência de acidentes ligados ao trabalho, fazendo com que fosse elaborada e promulgada a Lei n° 7.410/85, que dispõe sobre a Especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a Profissão de Técnico de Segurança do Trabalho.

Por estar voltada a obras e processos produtivos, tal Lei estabeleceu que o exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido exclusivamente ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho. (grifo nosso)

Deve ser ressaltado que quando da promulgação da lei referente à Engenharia de Segurança, as profissões de Geólogo, de Geógrafo e de Meteorologista já eram regulamentadas e fiscalizadas pelo Sistema CONFEA/CREAS, e por ela não foram abrangidas.

Por fim, no que tange ao exercício profissional, a Constituição Federal, de 1988, trouxe um mandamento de obrigatória observação de que: compete privativamente à União legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.

Não por outra razão, o Plenário do CONFEA em sua Decisão n° PL 2014/2020 reconheceu que “Normativos infralegais como resoluções não podem extrapolar o contido em leis e decretos”.

A Discussão Dentro da CCEEST.

Quer sejam Federais ou Estaduais, os Conselheiros devem, obrigatoriamente, pautar suas atuações dentro dos princípios da Administração Pública, entre outros os da Legalidade e da Razoabilidade, estabelecidos na Lei n° 9.784/99. Obedecendo tais princípios o Plenário do CONFEA já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto em pauta, como, por exemplo:

Decisão Nº: PL-1426/2015: Não concede o Título de Engenheiro de Segurança do Trabalho para o profissional Geólogo, vez que sua formação não permite tal curso de especialização.

Decisão Nº: PL-1427/2021: A alteração de título profissional baseado em outros critérios que não sejam baseados no curso cumprido pelo egresso não possui sustentação técnico-legal.

Então, não é razoável e nem tem fundamento legal a interpretação da CCEEST de que a Lei n° 4.076/62 “não estabelece diferença entre a titulação Geólogo e Engenheiro Geólogo” e, com isso, entenda que os Geólogos são Engenheiros e, portanto, aptos a exercerem a Engenharia de Segurança do Trabalho.

Por se tratar de profissões de campos de atuação diferentes – Geociências e Engenharia – os profissionais Geólogos, sempre, são graduados no Brasil em cursos superiores de Geologia, que seguem suas específicas Diretrizes Curriculares, emitidas pelo MEC, o que os diferencia dos profissionais da Engenharia, graduados em cursos com a sua respectiva e própria Diretriz Curricular.

Dessa forma, nunca, um egresso de um Curso Superior de Graduação em Geologia terá formação fundamental de Engenharia para, a partir de um Curso de Especialização em Engenharia de Segurança, tornar-se um “Engenheiro de Segurança do Trabalho”.

Como exemplo esclarecedor da situação – mudança de Título e abrangência da Lei n° 5.194/66, cita-se na Decisão do Tribunal Superior do Trabalho no Processo TST– RR–273- 2007-005-03-00.4, que discutia a aplicação aos Geólogos da Lei referente ao salário mínimo profissional:

Discute-se a aplicação das Leis 4.950-A/66 e 5.194/66 aos geólogos”.

“Contudo, verifica-se que tais diplomas são específicos, na medida em que dispõem, respectivamente, acerca da remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária e do regulamento do exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo e dá outras providências”.

“Assim, normas jurídicas de caráter especial não podem ser interpretadas de modo a ampliar o seu leque de aplicação, devendo, portanto, ter um alcance restrito àquelas hipóteses por elas enumeradas, dentre as quais, no presente caso, não se encontra a profissão de geólogo”. (grifo nosso)

E na argumentação que negou a aplicabilidade das referidas Leis, é enaltecida uma decisão anterior:

A lei quatro mil e setenta e seis de sessenta e dois não institui nenhuma ordem no sentido de se aplicar aos geólogos os direitos previstos na lei dos engenheiros, apenas diz que a competência e garantias atribuídas por essa lei aos geólogos não prejudica os direitos e prerrogativas atribuídos aos profissionais de engenharia. Recurso conhecido e provido, para julgar improcedente a ação” (RR-82.556/1993.2, 2ª Turma, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ de 18/08/95). (grifo nosso)

Em relação à “mudança de Título Profissional” o Plenário do CONFEA, como não poderia deixar de ser, acatou uma decisão judicial (da Ação Civil Pública sob o nº 0824068-85.2019.4.05.8100 movida pelo MPF/CE) e ANULOU parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 1.073/2016 e art. 2º da Resolução nº 473/2002, IMPONDO que haja coincidência absoluta entre o título acadêmico e o título profissional, com a reprodução ipsis literis do nome do curso superior como sendo uma modalidade profissional específica. (grifo nosso) – Decisão n° PL -1636/2021.

Por fim, deve ser enaltecido o caput do mencionado art. 4° que, explicitamente, determina: O título profissional será atribuído pelo Crea, mediante análise do currículo escolar e do projeto pedagógico do curso de formação do profissional. Como já enaltecido, os cursos de graduação em Geologia têm currículo e projeto pedagógico próprios, diferentes dos cursos de graduação em Engenharia.

CONCLUSÃO.

Diante de todas as decisões já tomadas pelo Plenário do CONFEA e respeitando a legislação vigente, É ILEGAL uma decisão que permita a mudança de título ao profissional egresso de um Curso Superior de Graduação em Geologia para, a partir dessa atitude, ele possa especializar-se e exercer a Engenharia de Segurança do Trabalho.

NÃO É RAZOÁVEL que profissionais egressos de curso de graduação que não os prepara para o projeto, a execução e a fiscalização de obras e de processos produtivos, possam se tornar Engenheiros de Segurança, cuja essência de sua atuação é a redução dos acidentes que ocorrem em tais atividades.

Curitiba, 15/10/2023

Nilo Schneider

ABREMI - Diretor de Legislação Profissional