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CONVÊNIO CREA-SP - APEMI - MODALIDADE ART

A RESOLUÇÃO CONFEA nº 1.032, de 30 de março de 2011 autoriza os Creas a celebrarem convênios com as instituições de ensino e entidades de classe para o aprimoramento da fiscalização desenvolvida pelos Creas, aperfeiçoamento dos profissionais, conforme critérios, procedimentos e forma de prestação de contas dos recursos repassados, os quais estão definidos nesta resolução.

Os convênios destinam-se à execução de ações voltadas para a verificação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais, ou para o aperfeiçoamento técnico e cultural dos profissionais diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/CREA.

O Crea poderá aplicar parte da renda líquida oriunda da arrecadação da taxa de ART para execução de parceria com entidade de classe de profissionais de nível superior ou de técnicos de nível médio cujo registro no Conselho Regional tenha sido homologado pelo Confea, objetivando sua participação nas ações de verificação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

A parceria prevista nesta Resolução foi efetivada com entre Crea/SP e Associação Paulista de Engenheiros de Minas (Apemi) pelo o Convênio ___________. Mediante o repasse do Crea/SP à Apemi, conseguimos modernizar os equipamentos de informática da Associação que conta com computadores e impressoras de última geração e que ficam à disposição dos Associados na nossa Sede. É, também, com os recursos financeiros repassados pelo Crea/SP que estamos modernizando nosso site e o manteremos ativo.

O objetivo principal desta parceria é a divulgação de informações profissionais, legislação profissional e referente à ART e ao exercício da profissão.

ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART)

Engenheiro de Minas: ao preencher a ART anote no campo devido o número da APEMI: 063

A ART E O CÓDIGO DE DEFESA DO CUNSUMIDOR

Profissionais e empresas registrados no Crea-SP, enquanto fornecedores, estão obrigados a emitir garantias contratuais e legais ao consumidor. Com o Código de Defesa do Consumidor, tais garantias ganharam importância relevante e deixar de fornecê-las caracteriza infração, com pena de detenção ou multa. No que se refere aos serviços e obras da área tecnológica, esta garantia contratual e legal emitida ao consumidor pode ser a ART.

(fonte: http://www.creasp.org.br/internet_noticia.asp?not_id=4136&area=1966. Acesso em 22/01/10).

AMPARO LEGAL DA ART

A Lei nº 6.496/77 institui a "Anotação de Responsabilidade Técnica" ART na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional, e dá outras providências.

Art. 1º Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à"Anotação de Responsabilidade Técnica"

Assim, quando o profissional presta algum serviço, desde uma simples consulta até uma grande obra, deverá ser feita para o desempenho de cargo ou função técnica

De acordo com esta mesma Lei nº 6.496/77 a falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na Lei nº 5.194/66.

A Resolução CONFEA nº 1.025/09 fixa os procedimentos necessários ao registro, baixa, cancelamento e anulação da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, ao registro do atestado emitido por pessoa física e jurídica contratante e à emissão da Certidão de Acervo Técnico – CAT, dentre outras providências.

IMPORTÂNCIA DA ART

A ART é um importante documento de fiscalização do exercício profissional porque impede o leigo de exercer qualquer atividade nas áreas tecnológicas, garantindo ao profissional o privilégio estabelecido pela Constituição Federal, que define o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelece.

ART de obra/serviços deverá ser preenchida na data prevista para o início da execução do serviço.

VALOR DE REGISTRO DA ART

Os valores de registro da ART estão fixados pela Resolução CONFEA nº 514/09 (informação corrigida em março de 2010).

Assim como a distribuição da arrecadação bruta proveniente da ART:

RESOLUÇÃO CONFEA nº 514/09

Art. 10. A arrecadação bruta proveniente das ARTs terá a seguinte distribuição:

I – 20% (vinte por cento) para a Mútua;

II – 12% (doze por cento) para o Confea; e

III – 68% (sessenta e oito por cento) para o respectivo Crea.

A ART traz, ainda benefícios às entidades de classe conveniadas repassando a elas parte do valor recolhido pela taxa de ART:

RESOLUÇÃO CONFEA nº 456/01

Dispõe sobre a celebração de convênios entre os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs e as entidades de classe e dá outras providências.

Art. 5º Os CREAs destinarão a cada entidade de classe conveniada, mensalmente e na forma prevista nesta Resolução, até dez por cento do valor líquido da taxa de ART relativa a cada um dos contratos anotados, efetivamente recolhido ao caixa do Regional.

Art. 6º Os valores referidos no artigo anterior serão repassados à entidade de classe indicada expressamente pelo profissional que subscrever a Anotação de Responsabilidade Técnica, em campo próprio reservado para tal fim no formulário de ART.

Por isso, Engenheiro de Minas, não se esqueça:

ao preencher a ART anote, no campo devido o número da APEMI: 063

DO REGISTRO DE FIRMAS E ENTIDADES

Em acordo com o Art. 59 da Lei nº 5.194/66: as firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.

A punição à infração deste Artigo está prevista na Resolução CONFEA nº 1.008/04.

Os procedimentos pra para registro das instituições de ensino superior e das entidades de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio nos Creas estão previstos na Resolução CONFEA nº 1.018/06 e a Resolução CONFEA nº 336/89 dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Os valores a serem pagos aos CREAs para registro de pessoa jurídica, dentre outros, estão fixados na Resolução CONFEA nº 498/06, alterada pela Resolução CONFEA nº 499/06.

Os valores das anuidades de pessoas jurídicas a serem pagas aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Creas estão fixados na Resolução CONFEA nº 496/06 alterada pela Resolução CONFEA nº 499/06.