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TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO NÃO PODEM SER CONSELHEIROS

Decisão da 1ª Turma do TRF-Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sobre mandato de segurança do CONFEA, sem possibilidade de recurso suspensivo:

Técnicos de Nível Médio não podem ser Conselheiros
Brasília, 26/fev/2013

Numeração Única: 10957462001401 3400
APELAÇÃO CíVEL 2001.34.00.010970-1/DF
Processo na Origem: 200134000109701
R E LATO R P( A) : JUIZ FEDERAL MARCIO LUIZ COELHO DE FREITAS ( CONV.)
APELANTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TECNOICOS INDUSTRIAIS DE NIVEL MEDIO - FENTEC
ADVOGADO : THIAGO FIRMIANI DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
APELADO : CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA
PROCURADOR: LUIZ FILIPE RIBEIRO COELHO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA. COMPOSIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE TÉCNICOS DE NÍVEL MEDIO.
1. Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias, consoante decidido no MS 22.643, ocasião na qual restou consignado que: (i) estas entidades são criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira;
(ii) exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5°, XIII, 21, XXIV, é atividade tipicamente pública; (iii) têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União, bem como que a fiscalização das profissões, por se tratar de uma atividade típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser delegada (ADI 1.717), excetuando-se a Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 3.026) (STF; RE 539224; Relator: Ministro LUIZ FUX, ia Turma, 22.5.2012.)
2. A Lei 5.194/66, em seu art. 29, dispõe que "será constituído por 18 (dezoito) membros, brasileiros, diplomados em Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, habilitados de acordo com a referida lei".
3. O art. 58 e §§ da Medida Provisória n° 1549-1997, convertida na Lei 9.649/1998, que alterou a composição dos conselhos profissionais, determinando que fosse regulamentada pelos próprios conselhos, obedecida a representatividade de cada unidade da federação, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal -ADI 1717-6/DF, de modo que as sucessivas Decisões Plenárias do CONFEA que determinaram a ampliação de sua composição de 18 para 37 conselheiros perderam seu fundamento de validade.
4. ante a obrigatoriedade de observância do princípio da legalidade, a matéria afeta à composição dos conselhos profissionais continua sendo regulada pelas leis de cada categoria, que, no caso concreto, é a Lei 5.194/66.
5. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1a Região, à unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, 26 de fevereiro de 2013. Juiz Federal Márcio Luiz Coelho de Freitas Relator Convocado

INTEIRO TEOR DA DECISAO

Numeração Única: 109574620014013400
APELAÇÃO CIVEL 2001.34.00.010970-1/DF
RELATORIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MÁRCIO LUIZ COÊLHO DE FREITAS (Relator Convocado): Cuidam os autos de apelação interposta por FEDERACAO NACIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE NIVEL MEDIO - FENTEC contra sentença de fls. 729/733, proferida pelo Juízo da 9' Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança por esta pleiteada visando a participação dos Técnicos Industriais de Nível Médio na composição do CONFEA. Entendeu o juízo monocrático que a Lei n°5.194/66 veda a participação de profissionais de nível médio na composição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais. Em suas razões recursais (fls. 738/742), a Apelante alega que os dispositivos invocados pela v. sentença não foram recepcionados em face da Constituição Federal de 1988, posto que esta em seu art. 10 garante a participação dos trabalhadores empregados nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Sustenta, portanto, que os técnicos industriais possuem direito de integrar o órgão diretivo do referido colegiado, vez que estão sujeitos à fiscalização ético-profissional deste.
Apelação recebida em seu efeito devolutivo à fl. 745.
Contrarrazões apresentadas às fls. 747/764.
Manifestação do Ministério Público (fls. 769/770) pelo não provimento da apelação.
É o relatório.

VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MÁRCIO LUIZ COELHO DE FREITAS (Relator Convocado): Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo CONFEA em suas contrarrazões sob a alegação de que não consta dos autos ata da Assembléia Geral autorizando o FENTEC a ajuizar o presente writ, porquanto, nos termos da súmula 629 do STF "a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes".
Passo ao exame do mérito.
Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias, consoante decidido no MS 22.643, ocasião na qual restou consignado que: (i) estas entidades são criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira; (ii) exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5°, XIII, 21, XXIV, é atividade tipicamente pública; (iii) têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União, bem como que a fiscalização das profissões, por se tratar de uma atividade típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser delegada (ADI 1.717), excetuando-se a Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 3.026) (STF RE 539224; Relator: Ministro LUIZ FUX, 1a Turma, 22.5.2012.).
Portanto, os conselhos profissionais por terem personalidade jurídica de direito público regem-se pelas regras de direito administrativo da qual exsurge a observância do princípio da legalidade, segundo o qual "o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso."
O exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo é regulado pela Lei 5.194 de 24/12/1966, categoria a qual os substituídos da impetrante são vinculados por força do que determina o art. 84 da referida Lei e o art. 18 do Decreto n°90.922/85, que regulamenta o exercício da profissão de técnico industrial de nível médio.
Acerca da composição do Conselho Federal da categoria, dispõe a Lei 5.194 de 24/12/1966 em seu art. 29 que "será constituído por 18 (dezoito) membros, brasileiros, diplomados em Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, habilitados de acordo com a referida lei".
Não há falar em não recepção do art. 29 da Lei 5.194/66 em face da Constituição Federal de 1988, porquanto, o dispositivo invocado pela recorrente, a saber, o art. 10 da CF/88 que "assegura a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação", trata-se de norma de eficácia limitada dependente de integração legislativa ordinária, que, por sua vez, produz, até a sua regulamentação, apenas o efeito negativo de afastar normas infraconstitucionais que com ela sejam incompatíveis e, neste ponto, não se verifica colisão frontal entre o art. 29 da Lei 5.194/66 e a referida norma constitucional.
Ademais, ainda que se considerasse não recepcionada a composição dos CONFEA prevista no art.29 da Lei 5.194/66, isto não convolaria na pretensão da recorrente, porquanto inexistente norma infraconstitucional que regulamente o art. 10 da CF/88.
Em caso análogo, assim se manifestou o STJ: CONSTITUCIONAL - RECURSO ORDI- NÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ART. 10 DA CARTA MAGNA - NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO À PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DA UGOPOCI NO CONSELHO SUPERIOR DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS.
O legislador constituinte assegurou a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos, em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação, sem, contudo, dotar de instrumentalidade a norma constitucional, de forma a tornar exercitante, sem detença, o direito revelado. Destarte, o art. 10 da Constituição Federal se insere na classe das normas constitucionais que gozam de eficácia limitada e dependem de integração legislativa ordinária.
Inexiste, pois, amparo legal capaz de reverter em malferimento a direito líquido e certo da impetrante-recorrente, a ausência de determinação dos Senhores Secretário de Segurança Pública e Diretor-Geral da Polícia Civil, ambos do Estado de Goiás, para que um representante da União Goiana dos Policiais Civis — UGOPOCI fizesse parte do Conselho Superior da Polícia Civil local. Recurso ordinário improvido. (RMS 9495 / GO, T2 - SEGUNDA TURMA, Relator: Ministro PAULO MEDINA , DJ 13/05/2002 p. 177). É de se ressaltar, ainda, que o art. 58 e §§ da Medida Provisória n° 1549-1997, convertida na Lei 9.649/1998, que alterou a composição dos conselhos profissionais determinando que fosse regulamentada pelos próprios conselhos, obedecida a representatividade de cada unidade da federação, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 1717-6/DF, de modo que as sucessivas Decisões Plenárias do CONFEA que determinaram a ampliação de sua composição de 18 para 37 conselheiros perderam seu fundamento de validade.
Assim, ante a obrigatoriedade de observância do princípio da legalidade, a matéria afeta à composição dos conselhos profissionais continua sendo regulada pelas leis de cada categoria, que, no caso concreto, é a Lei 5.194/66, pelo que se revela lídima a decisão plenária do CONFEA de 14/12/2000, combatida nos autos, que readequou a composição do conselho de 37 para 18 (dezoito) membros, exigindo-se que os mesmos sejam titulares de graduação de curso de nível superior Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, em conformidade com os ditames da lei.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
É como voto.
Juiz Federal Márcio Luiz Coelho de Freitas
Relator Convocado